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Criado: Quarta, 17 de Abril de 2024, 14h03 | Publicado: Quarta, 17 de Abril de 2024, 14h03 | Última atualização em Quarta, 17 de Abril de 2024, 14h47 | Acessos: 22

Assistência ao Funeral

A Assistência ao Funeral é o conjunto de medidas e orientações prestadas por telefone à família, por ocasião do óbito de militares do Exército Brasileiro (da ativa, da reserva remunerada e reformado), seus dependentes, às pensionistas militares e seus dependentes, aos ex-combatentes que percebam pensão especial e aos servidores civis do Exército Brasileiro (da ativa e aposentados).

A 9ª Região Militar dispõe de um serviço de orientação ao funeral,
disponível
24h por dia, que pode ser acionado pelos telefones:

(67) 98402-3567, após o expediente para o momento do óbito. (WhatsApp)

(67) 3368-4460 e 3368-4477, durante o expediente para atendimento administrativo e óbito.

(67) 0800 061 3040 – DECESSOS MAFRE ou 0800 775 7235

a) O auxílio-funeral é pago em razão do falecimento do:

  • Militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado;

  • Cônjuge, companheira(o) ou outro dependente;

  • Pensionista viúva ou companheira(o) do militar instituidor da pensão;

  • Ex-combatente (Prec/CP 98), em caráter indenizatório mediante apresentação de notas fiscais;

  • Servidores civis ativo(a) ou aposentado(a).

b) Translado de corpo é a atividade de transporte do corpo, da localidade de ocorrência do óbito ou da que se encontrar o corpo para outra, onde será realizado o sepultamento ou cremação, dentro do território nacional, conforme a solicitação de familiar da pessoa falecida ou de representante legalmente constituído.

Fazem jus ao translado do corpo:

  • O militar da ativa, dentro do território nacional, ou no exterior quando a serviço;

  • O militar inativo(a), os(as) ex-combatentes, seu(s) dependente(s) e seus/suas pensionistas, quando o falecimento ocorrer em organização hospitalar, militar ou civil, situada fora da localidade onde residiam e para a qual tenha sido evacuado(a) por determinação médica competente da Força;

  • O(a) pensionista e os/as dependentes de militar da ativa, desde que o falecimento ocorra em organização hospitalar, militar ou civil, situada fora da localidade onde residiam, e para a qual tenham sido evacuados(as) por determinação médica competente da Força; e

  • O(a) servidor(a) civil, ativo(a) ou aposentado(a), contribuinte da Prestação de Assistência à Saúde Suplementar dos Servidores (PASS), seus/suas dependente(s) e seus/suas pensionistas terão direito ao traslado de corpo, desde que o falecimento ocorra em organização hospitalar, militar ou civil, situada fora da localidade em que residiam e para a qual tenham sido evacuados por determinação médica competente da Força.

 

 

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