Assistência ao Funeral
A Assistência ao Funeral é o conjunto de medidas e orientações prestadas por telefone à família, por ocasião do óbito de militares do Exército Brasileiro (da ativa, da reserva remunerada e reformado), seus dependentes, às pensionistas militares e seus dependentes, aos ex-combatentes que percebam pensão especial e aos servidores civis do Exército Brasileiro (da ativa e aposentados).
A 9ª Região Militar dispõe de um serviço de orientação ao funeral,
disponível 24h por dia, que pode ser acionado pelos telefones:
(67) 98402-3567, após o expediente para o momento do óbito. (WhatsApp)
(67) 3368-4460 e 3368-4477, durante o expediente para atendimento administrativo e óbito.
(67) 0800 061 3040 – DECESSOS MAFRE ou 0800 775 7235
a) O auxílio-funeral é pago em razão do falecimento do:
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Militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado;
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Cônjuge, companheira(o) ou outro dependente;
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Pensionista viúva ou companheira(o) do militar instituidor da pensão;
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Ex-combatente (Prec/CP 98), em caráter indenizatório mediante apresentação de notas fiscais;
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Servidores civis ativo(a) ou aposentado(a).
b) Translado de corpo é a atividade de transporte do corpo, da localidade de ocorrência do óbito ou da que se encontrar o corpo para outra, onde será realizado o sepultamento ou cremação, dentro do território nacional, conforme a solicitação de familiar da pessoa falecida ou de representante legalmente constituído.
Fazem jus ao translado do corpo:
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O militar da ativa, dentro do território nacional, ou no exterior quando a serviço;
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O militar inativo(a), os(as) ex-combatentes, seu(s) dependente(s) e seus/suas pensionistas, quando o falecimento ocorrer em organização hospitalar, militar ou civil, situada fora da localidade onde residiam e para a qual tenha sido evacuado(a) por determinação médica competente da Força;
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O(a) pensionista e os/as dependentes de militar da ativa, desde que o falecimento ocorra em organização hospitalar, militar ou civil, situada fora da localidade onde residiam, e para a qual tenham sido evacuados(as) por determinação médica competente da Força; e
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O(a) servidor(a) civil, ativo(a) ou aposentado(a), contribuinte da Prestação de Assistência à Saúde Suplementar dos Servidores (PASS), seus/suas dependente(s) e seus/suas pensionistas terão direito ao traslado de corpo, desde que o falecimento ocorra em organização hospitalar, militar ou civil, situada fora da localidade em que residiam e para a qual tenham sido evacuados por determinação médica competente da Força.